-Em Janeiro de 2007 entrou em vigor a Lei Federal 11.445, conhecida como a “Lei do Saneamento Básico”, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o setor de saneamento, cujo cumprimento é obrigatório para Estados e Municípios.
- A Lei Federal 11.445 foi idealizada com o intuito de estabelecer as diretrizes gerais e a política federal para o saneamento básico no Brasil, substituindo outras legislações que estavam ultrapassadas para a atual situação de escassez dos recursos hídricos.
- A Lei assegura a necessidade de planejamento ao setor de saneamento básico e estabelece critérios aos municípios e estados para acessar recursos do governo federal ou geridos por ele, como a necessidade de constituir conselhos formados por representantes da sociedade civil. Os conselhos têm capacidade de influenciar, no município, em assuntos de seu interesse, valendo citar, como a fixação de tarifas públicas e estabelecimento do corte ou não de fornecimento de água por falta de pagamento.
- Sem a adequação às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 11.445/07, os municípios ficariam impedidos de adquirir recursos para investimentos junto ao Governo Federal.
- Até recentemente, o município de Rochedo não tinha se adequado à Lei 11.445/07.
- As disposições da Lei Municipal 771/2017, recentemente aprovada pela Câmara Municipal de Rochedo adequou a legislação local nos moldes determinados pela Lei Federal.
- Assim, obedecendo aos preceitos da Lei Federal, o Prefeito Municipal encaminhou à Câmara Municipal, a Lei Municipal 771/2017, que foi, de forma unânime, aprovada.
- Com a publicação da Lei Municipal 771/2017, diversas informações NÃO VERDADEIRAS, vem sendo propagadas no município, no manifesto intuito de atribuir uma interpretação equivocada da Lei.
Assim, Prefeito Francisco de Paula Ribeiro Junior esclarece à população rochedense que:
- Com a entrada em vigor da Lei Municipal 771/2017, permite-se, agora, que o Município tenha acesso a recursos para investimentos junto ao Governo Federal, na área de saneamento básico.
- As decisões a serem adotadas na área de saneamento básico serão tomadas conjuntamente com Conselhos, nos termos da Lei Federal.
- E que os eventuais reajustes nas taxas/tarifas obedecerão aos critérios fixados em Lei, esclarecendo que, não é verdade que a tarifa sofrerá reajuste de 100%;
- De igual forma, a despeito de informações deflagradas recentemente acerca da suposta privatização dos serviços prestados atualmente pelo SAAE, esclarecer que Município está se empenhado em dar maior eficiência e bem andamento aos serviços prestados e que NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE OU CONDUTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO SENTIDO DE “PRIVATIZAR” OU “TERCEIRIZAR” AS ATIVIDADES DO SAAE.
- Toda a rotina e os processos administrativos de competência do SAAE são públicos e transparentes e seguem rigorosamente os procedimentos legais pertinentes.
- Lamenta-se que pessoas ajam de forma inescrupulosa, com caráter eleitoreiro, plantando maldosamente polêmica para induzir a imprensa ao erro e confundir a população e informa que estamos à disposição para sanar quaisquer dúvidas e esclarecimentos.
Fonte: Fabio Franco / Foto: Fabio Franco